Processo 0800429-47.2026.8.10.0040

TJMA • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0800429-47.2026.8.10.0040
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 30/04 A 07/05/2026 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0800429-47.2026.8.10.0040 ORIGEM: 3ª VARA DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO RECORRIDO: WANDERSON BRITO ALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão que, em sede de reavaliação da custódia cautelar, revogou a prisão preventiva de acusado denunciado pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes, em concurso com o delito de corrupção de menor, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que revogou a prisão preventiva observou os requisitos legais e o dever de fundamentação; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, devendo ser devidamente fundamentada nos termos do art. 315, §2º, vedadas motivações genéricas ou abstratas. O simples decurso do tempo ou alegação de excesso de prazo não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, devendo a análise considerar as peculiaridades do caso concreto. A decisão recorrida não enfrenta adequadamente os requisitos da prisão preventiva, limitando-se a fundamentos genéricos quanto à suficiência das medidas cautelares diversas. A gravidade concreta da conduta, caracterizada por roubo majorado cometido em concurso de agentes, com participação de menor e indícios de uso de arma de fogo, evidencia maior periculosidade social e justifica a segregação cautelar. A existência de reiteração delitiva, demonstrada por prisão em flagrante posterior por crime de violência doméstica, revela a ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas e reforça o risco à ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para conter a propensão delitiva do acusado, legitimando o restabelecimento da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0800429-47.2026.8.10.0040, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São…

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