Processo 0800429-48.2025.8.10.0051
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800429-48.2025.8.10.0051 ORIGEM : 3ª VARA DE PEDREIRAS – MA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO : R. C. A. ADV.(A/S) : VITOR MACIEL ROSA JÚNIOR – MA 21490 RELATOR : Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §1º C/C §10, DO CP). ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO CENTRAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR DIRETA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMBÍGUO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de testemunha ocular direta fragiliza a reconstrução segura dos fatos, especialmente quando a prova central reside nas declarações extrajudiciais da vítima, que, ouvida em juízo, apresentou versão distinta, afirmando que as lesões decorreram de uma queda, em contexto de discussão e estado de embriaguez. 2. O laudo pericial que atesta a existência de lesões, mas não afasta a hipótese alternativa plausível para sua produção, não é suficiente, isoladamente, para sustentar decreto condenatório. 3. Nos crimes de violência doméstica, embora seja comum a retratação da vítima por fatores emocionais ou afetivos, tal circunstância não autoriza, por si só, a desconsideração automática da versão judicial, que, embora não plenamente convincente, não se revela incompatível com os dados técnicos e encontra algum respaldo no contexto fático (discussão, embriaguez, estado emocional da vítima), configura-se cenário probatório ambíguo. 4. A persistência de dúvida razoável quanto à autoria impõe a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0800429-48.2025.8.10.0051, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal, contra a sentença de ID 48769654, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Pedreiras/MA, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu R. C. A. da imputação do crime de lesão corporal grave, praticado em contexto de violência doméstica (art. 129, §1º c/c §10, do CP), com fundamento na ausência de provas suficientes para a condenação (no art. 386, VII, do CPP). A denúncia narra os fatos da seguinte forma (ID 48767167): Conforme apurado, no dia, hora e local supracitados, a vítima se encontrava em uma festividade juntamente com alguns amigos, chegando o denunciado posteriormente no local. Na ocasião, a vítima direcionou-se ao…
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