Processo 0800429-49.2025.8.14.0144
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800429-49.2025.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: LEONARDO DE FREITAS BEMMUYAL Endereço: Av. Cônego Siqueira Mendes, casa de madeira, 03, ao lado da casa do professor Luiz, Centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 287, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 174049014) opostos por INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (SER EDUCACIONAL S.A.) em face da sentença meritória de (ID. 173323144) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, especialmente quanto à análise da prova produzida, à inexistência de negativação do nome da parte autora, à natureza da plataforma “Serasa Limpa Nome”, à valoração dos documentos juntados pela ré, bem como à ausência de enfrentamento da Súmula 385 do STJ, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. A parte embargada não apresentou manifestação. (ID 174253760). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e adequados à espécie. Quanto ao mérito, verifico que não assiste razão à embargante. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração não são instrumento processual hábil para levar o Juízo a reconsiderar a decisão anteriormente dada, até porque o Código de Processo Civil, no art. 494, dispõe que o juiz só pode modificar a sentença, após publicada, em casos de erro material ou de cálculo e de embargos de declaração – os quais têm fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022). Entende-se por omissão quando não há manifestação a um pedido de tutela jurisdicional, quando não há manifestação a matérias reconhecíveis de ofício ou no caso do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Já Contradição, para fins de embargos de declaração, significa falta de congruência, de coerência interna, isto é, quando a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação. No caso em análise, sustenta a embargante a ocorrência de omissões e contradição interna na sentença, especialmente quanto à inexistência de negativação, insuficiência da prova produzida, natureza da plataforma “Serasa Limpa Nome”, ausência de enfrentamento da Súmula 385 do STJ e dos precedentes colacionados. Todavia, verifica-se que a sentença embargada enfrentou as questões relevantes, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, inexistindo as alegadas omissões ou contradição. Inicialmente, quanto à inexistência de negativação e à insuficiência da prova, restou expressamente consignado que: “o documento apresentado pela parte autora indica a existência de apontamento vinculado ao seu CPF [...] devendo-se presumir tratar-se de inscrição apta a restringir o crédito”. No mesmo sentido, a alegação de que o registro se limitaria à plataforma “Serasa Limpa Nome” foi expressamente afastada, ao fundamento de que incumbia à ré comprovar, de forma técnica, a inexistência de natureza restritiva, ônus do qual não se desincumbiu. Também não há omissão…
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