Processo 0800429-51.2025.8.14.0111

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800429-51.2025.8.14.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ipixuna do Pará
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800429-51.2025.8.14.0111 [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFSON PIRES DA SILVA Nome: JEFSON PIRES DA SILVA Endereço: RM São José do Macaranduba, Macaranduba, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido Advogado do(a) AUTOR: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente cumulada com Recebimento de Atrasados, ajuizada por JEFSON PIRES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor narra que, em 09 de maio de 2008, enquanto exercia atividade laborativa como tratorista agrícola, sofreu grave acidente de trabalho que resultou em fratura do fêmur esquerdo com perda de substância na face posterior da coxa esquerda. Em razão do acidente, o autor recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (NB 124.560.742-9), no período de 08/07/2002 a 09/05/2008, quando sobreveio a cessação por "limite médico". Alega que, com a consolidação das lesões, permaneceram sequelas permanentes e irreversíveis — registradas sob o CID T93 (sequelas de traumatismos do membro inferior) — que lhe impõem a necessidade de maior esforço físico para o desempenho das atividades laborais que habitualmente exercia, caracterizando, assim, redução da capacidade laborativa nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Sustenta que a data de início do benefício (DIB) deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, ou seja, 10/05/2008, com fulcro no art. 86, § 2°, da Lei de Benefícios e no Tema 862/STJ. Deu à causa o valor de R$ 889.269,02. Formulou pedido de produção de prova pericial por médico ortopedista e juntou documentos, incluindo laudos administrativos (SABI), carta de concessão e CNIS. O juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do INSS sem realização prévia de perícia médica judicial (ID. 142614292). O INSS apresentou contestação em ID. 143095216, suscitando, preliminarmente: (a) inobservância do procedimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, com a realização de perícia judicial antes da citação; e (b) falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação do benefício, com remissão ao Tema 277/TNU e ao Tema 350/STF. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a qualidade de segurado e a comprovação das sequelas incapacitantes, pugnando pela improcedência dos pedidos. Apresentou rol de quesitos para a perícia médica judicial. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando todas as preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial, colacionando jurisprudência favorável à dispensa do prévio requerimento administrativo para o auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário, bem como ao afastamento da prescrição do fundo de direito (ADI nº 6.096/DF), e requerendo a realização de perícia médica judicial. É o relatório. II – QUESTÕES PROCESSUAIS (Art. 357, I, do CPC). Antes de…

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