Processo 0800429-51.2025.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800429-51.2025.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800429-51.2025.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA ELVIRA FAUSTINO, BANCO PAN S.A. APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA ELVIRA FAUSTINO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas com instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, e do art. 14 do CDC, bem como da Súmula 26 do TJPI. 2. Tratando-se de consumidora analfabeta, o contrato escrito deve observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, consistentes em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência desses requisitos acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme as Súmulas 30 e 37 do TJPI. 3. A inexistência de instrumento contratual válido impõe a declaração de nulidade do contrato, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados. 4. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, fundados em contrato nulo, configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ELVIRA FAUSTINO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Rejeitou as preliminares de perda do objeto, decadência, prescrição, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, entendendo que a instituição financeira comprovou a contratação mediante apresentação do instrumento contratual contendo a impressão digital da autora, assinatura a rogo por sua filha e assinatura de testemunha, bem como a disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora. Afastou a alegação de nulidade pelo fato de a autora ser analfabeta, consignando que tal condição, por si só, não impede a celebração de contrato, desde que demonstrada a manifestação de vontade e inexistentes vícios do negócio jurídico. Em consequência, indeferiu os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente reformada por ter reconhecido a validade de contrato eletrônico sem que o banco comprovasse adequadamente sua regular celebração.…

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