Processo 0800429-53.2023.8.10.0072

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800429-53.2023.8.10.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Barão de Grajaú
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N.º 0800525-05.2022.8.10.0072 Autora: D. D. N. S., neste ato representado por sua genitora, REIZILENE BATISTA DO NASCIMENTO. Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS SENTENÇA D. D. N. S., representado por sua genitora, REIZILENE BATISTA DO NASCIMENTO, ajuizou ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). . Alegou, em síntese, que formulou requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 18/04/2022, o qual restou indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária. Sustentou ser portador de visão subnormal decorrente de toxoplasmose congênita (CID 10: H31.0 e H54.2), com baixa acuidade visual severa (aproximadamente 20% em ambos os olhos), condição congênita e permanente que lhe impõe diversas barreiras educacionais, sociais e de mobilidade. Asseverou que sua família vive em situação de vulnerabilidade social e de extrema pobreza, não possuindo meios de prover seu sustento dignamente. Ao final, requereu a condenação do réu à concessão definitiva do amparo social e ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. A antecipação de tutela foi deferida (ID 117898837), determinando a imediata implantação do benefício . O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. . Réplica apresentada, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Durante a instrução processual, foram devidamente acostados aos autos o Laudo Médico Pericial (id nº 171181715) e o Laudo Social (id nº 168245486), tendo as partes se manifestado a respeito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I - DA CAUSA MADURA O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e de fato, mas a prova documental constante nos autos, somada ao estudo social realizado por perito oficial, revela-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Inexiste, portanto, a necessidade de produção de outras provas em audiência, encontrando-se a causa madura para a entrega da prestação jurisdicional. II- DO EXAME DOS FATOS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. A) DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO. O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, caput, que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Conforme § 2º, do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência, “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. . ”. Por seu turno os §3º e §3º-A do citado artigo rezam que: “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a…

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