Processo 0800429-67.2024.8.19.0072

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800429-67.2024.8.19.0072
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível)
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800429-67.2024.8.19.0072 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PATY DO ALFERES VARA UNICA Ação: 0800429-67.2024.8.19.0072 Protocolo: 3204/2026.00246413 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DEBORA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DE ALMEIDA OAB/RJ-200768 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: Tribunal de Justiça SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível nº 0800429-67.2024.8.19.0072 Apelante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (réu) Apelado: DEBORA APARECIDA DOS SANTOS (autora) Ação indenizatória Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Acidente automobilístico com cavalo da PMERJ. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da CF/88. Dano moral caracterizado (R$ 3.000,00). Quantia adequada. Súmula 343 TJRJ. Jurisprudência desta Corte estadual. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO DO RELATOR 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença de procedência prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paty de Alferes, em ação indenizatória ajuizada por DEBORA APARECIDA DOS SANTOS, alegando que seu carro atingido por um cavalo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 2. A magistrada de primeiro grau condenou réu ao pagamento: "i) da quantia de R$ 2.954,54 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais. Ressalto que o valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, conforme enunciado sumular nº 43 do STJ, e que o termo inicial dos juros de mora da indenização pelo dano material é a data do evento danoso, conforme enunciado sumular nº 54 do STJ. Deve ser observada, quanto aos consectários legais, a partir de 10/09/2025, a EC nº136/2025, mantendo-se, para o período anterior, a sistemática estabelecida pela EC nº 113/2021 ii) da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Ressalto que o valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e que os juros fluirão a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Deve ser observada quanto aos consectários legais, a partir de 10/09/2025, a EC nº136/2025, mantendo-se, para o período anterior, a sistemática estabelecida pela EC nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, condeno a Fazenda pública-condenada ao reembolso de metade das despesas processuais suportadas pela autora (art. 17, §1º, da Lei 3.350/1999 do ERJ), tendo em vista que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas (art. 17, IX, da Lei 3.350/1999 do ERJ). Diante da sucumbência recíproca, quanto aos honorários advocatícios, i) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios a procuradoria da Fazenda Pública nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação/do proveito econômico/do valor da causa conforme as faixas do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC a ser estabelecida em liquidação de sentença; ii) condeno o ESTADO ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora-vencedora nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação/do proveito…

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