Processo 0800429-84.2021.8.10.0052

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0800429-84.2021.8.10.0052
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PROCESSO Nº 0800429-84.2021.8.10.0052 Acusado(s): JUCIELSON COSTA LEITE Endereço: Advogado(s): Advogado do(a) REU: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual com base no Inquérito Policial n° 27/2021 - 2º DP/PHO iniciado por auto de prisão em flagrante ofereceu denúncia contra JUCIELSON COSTA LEITE, devidamente qualificado, imputando-lhe o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. De acordo com a peça acusatória: Consta no caderno inquisitório que no dia 22 de fevereiro de 2021, os policiais militares encontravam-se realizando policiamento ostensivo nas proximidades do bairro Kiola Sarney nesta municipalidade. Na ocasião, deslocaram-se até um bar localizado na esquina do citado bairro, vez que continham informações que na localidade havia fortes indícios da prática de jogo de azar e tráfico de drogas. Os policiais militares ao iniciarem a abordagem e vistoria, de imediato avistaram o denunciado, tendo este arremessado pela janela um objeto, oportunidade em que foi localizada 12(doze) porções assemelhadas a substância do entorpecente cocaína. Diante do flagrante, foi dada voz de prisão ao inculpado e este conduzido à Autoridade Policial Civil para adoção das medidas de praxe. Infere-se dos autos, que o denunciado negou as imputações que lhe foram atribuídas. No entanto, há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, ora dispostas não só nos depoimentos testemunhais, como no auto de prisão em flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de Constatação de Substâncias Entorpecentes . O réu foi preso em flagrante em 20/02/2021 (ID 41409539 e ss) e relaxada a prisão do custodiado em 22/02/2021 (ID 41459721). Inquérito Policial n° 27/2021 - 2º DP/PHO de expediente n° 52337031. Oferecida a denúncia em 04/10/2021 (id n° 53842597). Devidamente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia (ID 59791464). Recebimento da Denúncia em 26/07/2024 de expediente n° 125077866. LAUDO PERICIAL CRIMINAL N° 0937/2021 - ILAF de expediente n° 62694916. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução foi realizada no dia 05/11/2025 às 17h00min - (termo e mídia de id n° 169662275), oportunidade na qual foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas. Mediante alegações finais orais, o membro do Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar o réu. A defesa nas suas alegações finais orais pugnou pela absolvição do réu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual. Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não existindo outras nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito. _________________________________________ TRÁFICO DE DROGAS _________________________________________ Segundo a peça…

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