Processo 0800430-16.2025.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0800430-16.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DIAS DA SILVA RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação indenizatória ajuizada porCRISTIANE DIAS DA SILVAem face deSUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A parte autora sustenta, em síntese, que, em 08/01/2025, enquanto utilizava os serviços de transporte ferroviário prestados pela ré, teria sido vítima de roubo nas dependências da estação Silva Freire, ocasião em que teve seu aparelho celular subtraído por terceiro. Alega que o evento ocorreu em área submetida à administração e vigilância da concessionária ré, sustentando que inexistiam medidas adequadas de segurança aptas a prevenir a prática criminosa. Aduz que, após o ocorrido, buscou auxílio junto aos prepostos da demandada, sem receber suporte efetivo. Sustenta que a concessionária possui responsabilidade objetiva pelos danos suportados pelos usuários do serviço público de transporte, nos termos do art. 37, (sec)6º, da Constituição Federal, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil, afirmando que o roubo ocorrido nas dependências da estação não constitui fato imprevisível ou inevitável. Afirma ter sofrido prejuízo material correspondente ao valor do aparelho celular subtraído, no montante de R$ 3.544,00, além de danos morais decorrentes da sensação de insegurança, abalo emocional e transtornos suportados em razão do evento. Postula, destarte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Deferimento da gratuidade de justiça no ID 165610925. Contestação da requerida no ID 179435581, sustentando, em síntese, que o roubo narrado na inicial decorreu de fato praticado por terceiro, configurando fortuito externo e afastando sua responsabilidade civil. Alega inexistência de falha na prestação do serviço ou de omissão específica quanto ao dever de segurança, afirmando que não pode ser responsabilizada pela violência urbana ocorrida nas dependências da estação ferroviária. Aduz que mantém sistema de monitoramento no local, esclarecendo, contudo, que as imagens de segurança são automaticamente apagadas após 30 dias. Impugna, ainda, os danos materiais e morais pleiteados, sustentando ausência de comprovação suficiente dos prejuízos alegados. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica autoral no ID 180981364. Manifestação das partes em provas nos IDs 196399599 e 197665108. Decisão saneadora do feito no ID 261357486. Petição da demandada no ID 265383578, postulando a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.DECIDO. Inicialmente, no que se refere ao requerimento formulado pela parte ré visando à produção de depoimento pessoal da autora, verifico que a questão já foi devidamente apreciada por ocasião da decisão saneadora, oportunidade em que restou consignada a desnecessidade da referida prova para o deslinde da controvérsia. Com efeito, conforme já fundamentado anteriormente, a controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente documental, centrando-se na análise da responsabilidade civil da concessionária ré pelos fatos narrados na inicial, bem como na verificação da…
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