Processo 0800430-21.2025.8.14.0019
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0800430-21.2025.8.14.0019 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUCIA AUXILIADORA GONZAGA SOUZA REQUERIDO: ANTONIO SARAIVA MONTEIRO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por LAUCIA AUXILIADORA GONZAGA SOUZA em face de ANTONIO SARAIVA MONTEIRO. A autora relata que, no dia 28/10/2022, pilotava sua motocicleta quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo réu, o qual não possuía habilitação legal para dirigir e se evadiu do local sem prestar o devido socorro. Em razão do evento, a requerente sofreu lesões corporais e danos patrimoniais no montante de R$ 3.329,00 (três mil trezentos e vinte e nove reais). No ato da propositura da demanda, a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando o pedido em sua condição de pessoa humilde e apresentando declaração de hipossuficiência econômica. No que tange à reparação extrapatrimonial, a requerente formulou pedido genérico de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo, sem indicar a quantia pretendida. Após determinação de emenda para esclarecimento do rito processual e comprovação da hipossuficiência, a autora manifestou-se pela opção do Rito Comum e acostou comprovante de rendimentos, reiterando a necessidade da gratuidade judiciária. Os autos vieram conclusos para análise da regularidade da petição inicial e do pedido de assistência judiciária. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça e a Necessidade de Comprovação Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência econômica e contracheque atualizado. Ocorre que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula nº 6 do TJPA), embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando há elementos nos autos que indiquem capacidade econômica da parte requerente. No caso em tela, a própria qualificação da autora como servidora pública municipal (Assistente Administrativa) e o teor do contracheque apresentado no ID 143548123 revelam uma remuneração bruta de R$ 4.449,86 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos). Tais rendimentos, embora não indiquem riqueza, sugerem uma capacidade contributiva que não se coaduna, em princípio, com a isenção total de custas processuais destinada aos efetivamente necessitados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o magistrado pode, de ofício, examinar a condição financeira do requerente, não estando vinculado exclusivamente à declaração de pobreza. Ressalte-se que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015 e Súmula nº 6 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a parte deve comprovar a insuficiência de recursos quando há dúvida fundada sobre sua situação econômica. 2. Da Necessidade de Quantificação do Pedido de Danos Morais No que tange à pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, a petição inicial apresenta vício de irregularidade que demanda correção imediata. A requerente limitou-se a formular pedido genérico, requerendo a condenação do réu ao pagamento de…
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