Processo 0800430-40.2018.8.18.0056
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800430-40.2018.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: NESTOR RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito ajuizada por NESTOR RODRIGUES DOS SANTOS, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na inicial. Após o julgamento do mérito da causa, as partes formalizaram acordo para pôr fim conciliado à lide (ID 90013429). Em grau de recurso, a sentença proferida nos autos restou comfirmada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Do que consta nos autos, tenho que o acordo extrajudicial formulado pelas partes deve ser homologado. De fato, as partes são capazes e legítimas a transigir, sendo o objeto lícito e relativo a direitos disponíveis. Assim, considerando a livre manifestação de vontade das partes, relativa a direitos disponíveis, passíveis portanto de transação, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formalizado no ID 90013429, declarando extinto o processo com exame do mérito. No que concerne ao pedido de destaque dos honorários contratuais, este merece deferimento, observando-se o percentual previamente pactuado entre as partes no respectivo contrato de honorários. De fato, não há óbice ao levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais do advogado constituído pela parte, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, bem como com o art. 108, § 7.º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Deve-se registrar, todavia, que no caso dos autos seria devido ao patrono constituído a título de honorários o importe de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela requerente, conforme contrato apresentado (ID 90348874), sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, observa-se que o instrumento contratual ainda registra o percentual de 10% (dez por cento) relativo ao custeio de despesas, entendendo-se que não cabe o destaque de tal valor nestes autos, já que não integra a própria remuneração do profissional, na forma da lei supracitada, dependendo eventualmente de possível demonstração de sua efetiva realização prática. Assim, devido o levantamento pelo advogado constituído do percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, conforme previsão no próprio contrato apresentado, sendo que a comprovação da realização e custeio com eventuais despesas devem ser feitas à própria parte contratante/autora, mediante eventual prestação de contas, analisada a pertinência do seu pagamento pelas próprias partes. Pelo exposto, com fundamento no art. art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 108, § 7.º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, autorizo o destaque do percentual de 30% (trinta por cento), do proveito econômico obtido pela parte autora, em favor da Sociedade de Advocacia "Matheus Miranda – Sociedade Individual de Advocacia", registrada na OAB/PI sob o nº 78/2016, CNPJ sob o n.º 26.314.160/0001-07, representada pelo advogado habilitado nos autos MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA,…
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