Processo 0800430-57.2025.8.14.0007
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCESSO Nº 0800430-57.2025.8.14.0007 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por MARIA DA SOLEDADE DE SENA DE SOUZA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., estando as partes qualificadas nos autos. Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 12871708, e que recebeu a fatura do mês 12/2023, em valor que destoa do consumo normal da unidade, se sentido coagida a realizar o parcelamento da dívida, no afã de evitar a suspensão do fornecimento de energia. Aduziu que não reconhece o débito, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela abstenção na interrupção do fornecimento de energia e pela suspensão da cobrança da fatura e do parcelamento dela decorrente. No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência do débito, além de compensação pelos danos morais experimentados. Citada, a requerida ofereceu contestação, na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o valor cobrado no mês 12/2023 se refere à acúmulo de consumo dos meses anteriores, a contar de 07/2023, sendo procedida a cobrança do faturamento a menor/ausência de faturamento nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sem haver irregularidade que justifique a nulidade da cobrança, pontuando, ainda, que o parcelamento foi firmado livremente pela parte consumidora, sendo, portanto, válido e eficaz. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, possibilidade esta que também está prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo…
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