Processo 0800430-58.2025.8.15.0321

TJPB • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800430-58.2025.8.15.0321
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia Ação Civil Pública Cível (65) 0800430-58.2025.8.15.0321 Autor: Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA Réu: Luzia 3 Energia Renovável S.A. SENTENÇA 1. Relatório Luzia 3 Energia Renovável S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 161348783) contra a sentença de ID 159143827, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada pela SUDEMA. A embargante alega cinco vícios na sentença. Três omissões: a) omissão quanto ao seu pedido de designação de audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC; b) omissão quanto à ressalva expressa na especificação de provas (ID 117165640) de que, na hipótese de inversão do ônus probatório, deveria ser intimada para produzir provas adicionais, nos termos do art. 373, §1º, do CPC; c) omissão quanto à tese de inexistência de dano ambiental, por considerar que a controvérsia envolve mero descumprimento de obrigações administrativas. Duas obscuridades: d) obscuridade quanto à extensão da obrigação de fazer, que teria extrapolado o pedido inicial ao condenar também à aprovação técnica e execução integral do PRAD; e) obscuridade quanto à destinação da indenização por danos morais coletivos diretamente à SUDEMA, com fundamento no art. 6º, VII, da Lei Estadual nº 6.757/99, sem compatibilização com o art. 13 da Lei nº 7.347/85. A embargante requer o saneamento dos vícios e, em consequência, a atribuição de efeitos infringentes para: a) afastar o julgamento antecipado e reabrir a instrução; b) adequar a obrigação de fazer aos limites do pedido inicial; c) julgar improcedentes os pedidos iniciais por inexistência de dano ambiental; d) adequar a destinação da verba indenizatória ao regime jurídico do art. 13 da Lei 7.347/85. Com os embargos, foram juntados dois documentos: o protocolo do processo administrativo nº 2025-012226/TEC/AA-0993 (ID 161348784) e o requerimento de servidão ambiental formulado pela embargante junto à SUDEMA (ID 161348785), como fatos supervenientes. A SUDEMA apresentou contrarrazões (ID 163139540) sustentando a tempestividade dos embargos, mas defendendo a rejeição integral por inexistência dos vícios. Alega que as alegações têm nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da demanda. Sustenta que a sentença foi clara em todos os pontos e que a fundamentação apresentada é suficiente. É o relatório. Decido. 2. Da Omissão Quanto à Audiência de Conciliação A embargante alega que a sentença deixou de apreciar seu interesse expresso na realização de audiência de conciliação, manifestado na petição de ID 117165640. Afirma que, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, a audiência somente é dispensada quando ambas as partes manifestam desinteresse, o que não ocorreu no caso. Não assiste razão à embargante. É verdade que a Luzia 3 manifestou interesse na audiência (ID 117165640). Contudo, a SUDEMA, intimada pelo mesmo despacho de ID 114520821, informou expressamente que não possuía interesse na autocomposição, afirmando não ter poderes para transigir e optando pela não inclusão em pauta de conciliação (ID 116031418). O art. 334, §4º, I, do CPC dispõe que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse, mas a interpretação do dispositivo, em conjunto com a faculdade de julgamento antecipado da lide, autoriza o juiz a dispensar a audiência quando ao menos uma das partes expressamente a recusa e a causa comporta julgamento imediato. Além disso, o processo não…

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