Processo 0800430-60.2026.8.14.0124

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800430-60.2026.8.14.0124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Araguaia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0800430-60.2026.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): REQUERENTE: MARINALDA FERNANDES CARNEIRO Ré(u): REU: BANCO BRADESCO S.A S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO: Trata-se DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARINALDA FERNANDES CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora alega, em síntese, que foi vítima de fraude eletrônica em sua conta bancária mantida junto à instituição financeira ré. Relata que, no dia 20/10/2025, foram realizadas duas transferências via Pix sem o seu consentimento ou autorização: a primeira no valor de R$ 1.083,00 (um mil e oitenta e três reais), às 18h26min, destinada à empresa Lumminus Tech, e a segunda no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), às 18h58min, em favor de Prime Soluções Estratégicas LTDA, totalizando o prejuízo material de R$ 5.983,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e três reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora por meio da decisão inicial (ID 173883274, pág. 53). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 178633022, pág. 55). A tempestividade da contestação foi certificada nos autos (ID 178785592, pág. 81). Intimada para se manifestar em réplica (ID 178785593, pág. 82), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação, conforme certidão lavrada pela secretaria judicial (ID 182648794, pág. 83). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O réu impugnou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que não há comprovação da alegada insuficiência de recursos (ID 178633022, pág. 59). Sem razão a instituição financeira impugnante. A autora juntou aos autos o seu demonstrativo de pagamento de salário, emitido pelo Fundo Municipal de Saúde de São Domingos do Araguaia, o qual demonstra que ela exerce o cargo de servente e aufere vencimento líquido de apenas R$ 849,50 (ID 173817219, pág. 18). Tal circunstância documental comprova de modo suficiente a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Desse modo, rejeita-se a impugnação apresentada e mantém-se o benefício da gratuidade da justiça deferido na decisão inicial (ID 173883274, pág. 53). A preliminar de ausência de interesse de agir fundada na suposta falta de reclamação administrativa prévia não merece acolhimento (ID 178633022, pág. 55). O interesse processual evidencia-se pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, a autora demonstrou ter comparecido à agência bancária para relatar a fraude (ID 173817215, pág. 6), e a própria apresentação de contestação de mérito pelo réu (ID 178633022, pág. 55) configura a resistência à pretensão autoral, caracterizando a lide e justificando a intervenção judicial. Rejeita-se, pois, a preliminar. A instituição financeira ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que as transferências foram destinadas a terceiros e que o banco atuou como mero provedor do…

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