Processo 0800430-64.2021.8.14.0050

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800430-64.2021.8.14.0050
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Santana do Araguaia
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800430-64.2021.8.14.0050 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA FLAGRANTEADO: JOSE ROBERTO DA SILVA CARDOSO e outros (2) SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de APF em face do(a) acusado(a), sob a acusação de ter praticado o(s) delito narrado na peça acusatória. O processo tramitou normalmente, porém até a presente data a persecução criminal não obteve êxito, em que pese a adoção dos meios jurídicos existentes outrora já decretados por este juízo. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. A situação dos autos aponta a incidência da prescrição da pretensão punitiva. A prescrição retroativa é regulada pelo artigo 110, §1º, do Código Penal, e leva em conta a pena fixada no momento da condenação, retroagindo até o último marco interruptivo, que é o recebimento da denúncia. Parte dessa ideia a denominada prescrição virtual ou em perspectiva, que leva em consideração a provável pena a ser aplicada ao réu, em caso de futura e eventual condenação, evitando-se o alongamento de processos fadados ao insucesso. Inúteis, portanto. De se registrar que, ainda quando se trate de concurso de crimes, à luz do artigo 119 do Código Penal, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um. Pois bem. No caso dos autos, o(s) acusado(s) foi denunciado pelo(s) crime(s) do artigo 303, §1º do CTB. Em regra geral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado proporcional a incidência do aumento de 1/6 de pena para cada circunstância judicial negativa, exigindo-se fundamentação concreta em caso de aumento superior a este patamar. As agravantes e atenuantes seguem a mesma linha de aumento, de 1/6 para um ou outro sentido, sobre a pena-base. Assim, em análise das circunstâncias judiciais e das próprias condições pessoais do(s) réu(s), tem que, ainda que sobrevenha condenação, a pena estaria acobertada pela prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa. Não houve marco interruptivo, tendo o crime ocorrido em 07/05/2021. Até então, passaram-me mais de 05 anos, de maneira que a prescrição já se operou. Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: “É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo. O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção. Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433). O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta. Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória”. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614) O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor. Atualmente, o interesse de agir deve estar presente desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, de forma que a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil. E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo, ou seja, durante a persecução criminal. A hipótese de falta de interesse de agir,…

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