Processo 0800430-78.2026.8.14.0021
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇÚ VARA ÚNICA CÍVEL Processo nº: 0800430-78.2026.8.14.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Promoção — Ressarcimento por Preterição Autor: JOSIAS ALVES FILHO Advogado: Nataly de Sousa Pires Réu: ESTADO DO PARÁ DECISÃO JOSIAS ALVES FILHO ajuizou Ação de Ressarcimento por Preterição em face do ESTADO DO PARÁ, postulando promoção ao posto de Major QOPM com pedido de tutela de urgência, aduzindo que a condição de agregado, decorrente do crime de deserção, não constituiria óbice ao pleito promocional, com fulcro no art. 24 da Lei Estadual nº 8.388/2016. É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a análise dos elementos até agora apresentados revela a ausência do requisito da probabilidade do direito, o que, por si só, inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. Com efeito, os fatos narrados na petição inicial são praticamente idênticos àqueles já apreciados por este Poder Judiciário no processo nº 0833732-44.2020.8.14.0301, no qual a parte autora postulou o mesmo benefício promocional, tendo a ação sido julgada improcedente por sentença proferida em 14 de junho de 2021, pela 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. Naquele feito, ficou assentado que a parte autora encontrava-se agregada conforme Boletim Geral nº 220 de 25/11/2016, condição que impede o preenchimento dos requisitos imprescindíveis à promoção à graduação superior, tanto pelo critério de antiguidade quanto pelo de merecimento, nos termos do art. 88 da Lei Estadual nº 5.251/1985. Ademais, naquela oportunidade restou consignado que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova de que cumpriu todas as condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo que sem a comprovação de todos os requisitos, não há que se falar em direito à promoção. A nova ação não apresenta fatos novos ou circunstâncias supervenientes capazes de infirmar as conclusões já assentadas na sentença anterior. A reiteração dos mesmos argumentos em nova demanda, sem a devida demonstração de alteração do quadro fático-jurídico, evidencia a ausência de probabilidade do direito alegado, tornando inviável o deferimento da tutela de urgência requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência do requisito da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. DA CITAÇÃO E PROSSEGUIMENTO Considerando a natureza da lide — envolvendo pretensão de natureza funcional em face do Estado —, impossível a realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, cite-se o Estado do Pará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para que, no prazo legal, apresente contestação, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para as providências ulteriores. Belém, 03 de maio de 2026. CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito Nota de…
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