Processo 0800430-97.2024.8.18.0066
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800430-97.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIA ONEIDE ALVES SOARES REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA por meio da qual ANTONIA ONEIDE ALVES SOARES, devidamente qualificada nos autos, pretende obter aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, a ser promovida pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que sofre de protrusão discal C4-C5 à C6-C7, circunstância que o incapacita ao trabalho habitual (agricultura braçal polivalente), e que, diante disso, formulou em 08.03.2023 pedido administrativo de benefício por incapacidade (NB nº 642.838.510-8) ao réu, o qual foi indeferido sob o fundamento de parecer contrário da perícia médica. Sustenta que a sua condição de saúde foi atestada pelo médico que o acompanha e que ostenta a qualidade de segurado especial (agricultor). Diante disso, requer seja determinado ao réu a implementação do benefício de auxílio-doença, e, subsidiariamente, a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez. Requereu tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de documentos, em especial o comprovante de indeferimento de seu pedido administrativo (id. 55156007), laudos médicos (ids. 55156010, 55156011, 55156013, 55156015, 55156017) e carteira de identificação (id. 55156004), bem como documentos relativos à sua condição de segurado especial (ids. 55156009, 55156019 e 55156022). O pedido de tutela de urgência teve a sua análise postergada. Realizada perícia médica (laudo de id. 62473472). O réu impugnou o laudo pericial (id 64860943). Laudo complementar juntado no id 68406805. Citado o réu contestou tempestivamente (id. 70292605), alegando, em resumo, que a parte autora não comprovou a condição de segurada especial Audiência de instrução e julgamento realizada (id. 83366021). Embora intimadas, as partes não apresentaram razões finais. Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Constato que entre a data da entrada do requerimento administrativo (8/3/2023) e o ajuizamento da ação (2/4/2024) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser descartada a hipótese de prescrição da pretensão autoral. Da questão principal de mérito A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das…
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