Processo 0800430-98.2025.8.10.0094
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LORETO, MA. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800430-98.2025.8.10.0094 Autor: EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A. Réu: CLAUDIO CASSANDRO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada por EDP TRANSMISSÃO NORTE NORDESTE 2 S.A. em face de NELSON HIROSHI SHIRUO e CLÁUDIO CASSANDRO. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva do requerido Cláudio Cassandro. No mérito, insurgiu-se contra o valor ofertado a título de indenização pela constituição da servidão administrativa, sustentando a necessidade de majoração do quantum indenizatório, bem como a consideração da depreciação da área remanescente. Réplica acostada aos autos. É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A exordial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, individualização da área atingida, documentos indispensáveis e pedido certo e determinado. As alegações da parte ré acerca de supostas inconsistências documentais e da ausência de informações específicas sobre determinada área não inviabilizam o exercício do contraditório ou da ampla defesa, sobretudo porque a controvérsia principal está claramente delimitada nos autos, qual seja, a constituição da servidão administrativa e a definição da justa indenização. Eventuais divergências quanto à extensão da área atingida, titularidade dominial ou valor indenizatório constituem matérias de mérito e de instrução probatória, não ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Cláudio Cassandro. Isso porque, conforme documentos acostados aos autos, ambos os requeridos figuram como proprietários registrais/possuidores das áreas potencialmente atingidas pela servidão administrativa, sendo legítima sua inclusão no polo passivo. A existência de discussão possessória ou dominial em demanda autônoma não impede o prosseguimento da presente ação, especialmente porque eventual controvérsia acerca da titularidade da indenização poderá ser resolvida oportunamente, inclusive mediante manutenção do valor depositado em juízo, na forma do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, REJEITO as preliminares arguidas. II – DO SANEAMENTO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC. III – DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Constituem questões controvertidas a serem objeto de instrução: a) a correta extensão da área efetivamente atingida pela servidão administrativa; b) o valor da justa indenização devida pela constituição da servidão administrativa; c) eventual depreciação da área remanescente do imóvel em razão da implantação da linha de transmissão; d) a adequação técnica dos laudos apresentados pelas partes. IV – DA DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO A controvérsia jurídica cinge-se à fixação da justa indenização decorrente da constituição de servidão administrativa, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 3.365/41, inclusive quanto à possibilidade de consideração da depreciação da área remanescente V – DAS PROVAS Considerando a controvérsia eminentemente técnica acerca da extensão da área atingida, do valor…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.