Processo 0800431-09.2023.8.18.0037

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800431-09.2023.8.18.0037
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800431-09.2023.8.18.0037 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: ANTONIO LUIZ SENA Advogado do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar indenização por danos morais e fixar critérios de incidência de juros e correção monetária, com diferenciação entre danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou erro material no acórdão embargado quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros, especialmente diante da alegada incidência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa aos índices de correção monetária e juros, distinguindo a incidência conforme a natureza dos danos (materiais e morais) e seus respectivos termos iniciais. A decisão fundamenta a impossibilidade de ação integral da taxa SELIC em determinados períodos, em razão da distinção entre os marcos iniciais dos encargos, adotando solução alinhada à jurisprudência consolidada. A alegação de erro material não se configura, pois a pretensão do embargante consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ veda a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para reexame da matéria já decidida, ausentes os vícios previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2 Não há erro material quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria controvertida e adota fundamentação jurídica para definição de índices de correção e juros. 3. A divergência quanto à aplicação de índices legais configura inconformismo da parte, e não omissão ou vício sanável por embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida por ANTÔNIO LUIZ SENA, concedeu provimento ao recurso, nestes termos: “Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à…

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