Processo 0800431-14.2024.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800431-14.2024.4.05.8300 REQUERENTE: SEVERINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - PE50060 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES DE BARROS - PE03816 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 DECISÃO Considerando que a presente demanda se trata de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 000357-48.2000.4.05.8300, já transitada em julgado, promovida por SEVERINA RODRIGUES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF e da PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART, na parte relativa a condenação ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS (id. 48866047, f. 64). Considerando que os presentes autos foram recebidos do juízo da 6ª Vara Federal desta Seção judiciária, após determinação de redistribuição a este Núcleo 4.0 (SFH) por considerar que apresente demanda versa sobre seguro habitacional de imóvel vinculado ao SFH (id. 48866047, f. 8). Considerando que o escopo da criação deste Núcleo de Justiça 4.0-SFH é o julgamento de processos relativos a imóveis adquiridos no âmbito do antigo SFH - Sistema Financeiro de Habitação, com vícios construtivos, em que se discute a cobertura de seguro pelo "ramo 66 - apólice pública". Nos processos do chamado "ramo 66" há a cobertura do FCVS - Fundo de justiça federal Compensação das Variações Salariais, cuja administração está a cargo da Caixa Econômica Federal. Considerando que os processos de competência deste Núcleo, criado a partir de termo de cooperação entre a JFPE, o TRF5 e o TJPE, são em geral processos antigos, que ainda se encontram pendentes de uma solução definitiva, tendo por vezes havido deslocamento de competência entre a justiça federal e a justiça estadual, por divergências interpretativas que, por fim, vieram a ser definitivamente sanadas pelas instâncias superiores. O presente processo não é propriamente sobre seguro habitacional, mas sim sobre o pagamento de indenização por dano moral, decorrente de vício construtivo, que já foi reconhecido perante a justiça estadual, de modo que não há enquadramento no objeto deste núcleo. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino a sua redistribuição ao juízo da 6ª Vara Federal, porque prevento, por meio do sistema PJe 2.X. Suscitado eventual conflito negativo de competência, os fundamentos do presente ato servirão como informações. Intimem-se.
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