Processo 0800431-31.2024.8.10.0058
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0800431-31.2024.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): RUI CASTRO JUNIOR registrado(a) civilmente como RUI CASTRO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MENDES CAMARA COSTA - MA23656 Ré/u(s): VIACAO PRIMOR LTDA Advogado do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RUI DE CASTRO JÚNIOR em face de VIAÇÃO PRIMOR LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que, em 28 de maio de 2023, por volta das 12h04min, conduzia o veículo Chery QQ, placa PSY-7754, pela MA-203, nas proximidades da UPA do Araçagi, quando, ao realizar manobra de retorno, foi atingido lateralmente por ônibus de propriedade da requerida. Sustenta que efetuava a conversão com o semáforo favorável, enquanto o motorista do coletivo teria avançado a sinalização luminosa, ocasionando o acidente. Afirma que a colisão causou severos danos ao automóvel, cujo reparo foi orçado em R$ 24.741,28, além de lhe acarretar inúmeros transtornos decorrentes da impossibilidade de promover o conserto do veículo. Aduz, ainda, que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Requereu, também, os benefícios da gratuidade da justiça. Deferido o benefício da gratuidade da justiça, a requerida foi regularmente citada e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o veículo envolvido no acidente não se encontrava registrado em seu nome. No mérito, sustentou que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do demandante, que teria ingressado na via preferencial quando o semáforo lhe era desfavorável, inexistindo qualquer conduta ilícita imputável ao motorista do ônibus. Defendeu, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. Na mesma oportunidade, a requerida apresentou reconvenção, postulando a condenação do autor ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados em razão dos danos ocasionados ao ônibus envolvido no acidente, sustentando que a colisão decorreu exclusivamente da conduta imprudente do reconvindo. O autor apresentou réplica, impugnando a preliminar suscitada, rebatendo os argumentos defensivos e contestando a reconvenção, reiterando a procedência dos pedidos formulados na inicial e requerendo a improcedência da pretensão reconvencional. Na fase instrutória, foi realizada audiência de instrução e julgamento. Restou frustrada a tentativa de conciliação. Foram ouvidos, na qualidade de informantes, Mayane Rodrigues Corrêa Lobão, esposa do autor, e Antônio Silva, motorista do ônibus envolvido no acidente, oportunidade em que ambos apresentaram versões divergentes acerca da dinâmica do sinistro e da preferência semafórica existente no momento da colisão. Encerrada a instrução, foi deferido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, os quais foram tempestivamente apresentados pelas partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Sentencio. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. I – Da preliminar de ilegitimidade ativa A requerida suscita a ilegitimidade ativa do autor,…
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