Processo 0800431-44.2025.8.20.5158
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800431-44.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZ CLAUDIO ASSUNCAO SOARES Polo passivo: Consórcio Nacional Honda Ltda SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ CLAUDIO ASSUNÇÃO SOARES em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Na petição inicial, o autor narra que aderiu ao consórcio administrado pela ré (grupo 43290, cota 401, RD 14) para a aquisição de uma motocicleta Honda BIZ 125-ES. Afirma que quitou cerca de 78% do contrato, efetuou o pagamento de um lance contemplado no valor de R$ 1.500,00 e pagou R$ 950,00 referentes ao frete. Sustenta que a motocicleta foi adquirida para presentear sua neta em seu aniversário de 15 anos, no dia 21 de fevereiro de 2025, mas o bem não foi entregue na data aprazada. Alega que a ré justificou o atraso por um erro no chassi e tentou fazê-lo assinar um termo de cancelamento do lance, o que foi recusado. Requereu a concessão de tutela de urgência para a entrega do bem e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 152127300). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 154907042). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, comprovando que a motocicleta foi faturada e entregue ao autor em 16/05/2025, data anterior ao deferimento da liminar. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pela entrega física do bem, argumentando que a função da administradora se limita à liberação da carta de crédito à concessionária escolhida, nos termos do contrato de consórcio. Em sede de réplica (ID 157227068), o autor rechaçou as alegações da ré, confirmando o recebimento da motocicleta, mas ressaltando que isso só ocorreu de forma tardia e após muita insistência, não afastando o dano moral pela mora. Ao fim, o autor pugnou pela realização de perícia datiloscópica no contrato. Foi proferida decisão de saneamento, na qual foi indeferido o pedido de perícia datiloscópica formulado pelo autor, por não haver controvérsia quanto à autenticidade da assinatura eletrônica, e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 169512029). Ambas as partes peticionaram informando o desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir, sendo o acervo documental carreado aos autos suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquadrando-se o autor e a ré nos conceitos de consumidor e fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). A ré sustenta a ausência de responsabilidade, baseando-se na Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 (Lei dos Consórcios), argumentando que sua obrigação enquanto administradora é restrita à gestão do fundo pecuniário e à liberação da carta de crédito à concessionária. Contudo, tal argumento…
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