Processo 0800431-52.2024.8.20.5102
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800431-52.2024.8.20.5102 Polo ativo ANNA PAULA SILVA DE LIMA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, RAIMUNDO BESSA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800431-52.2024.8.20.5102 APELANTE: ANNA PAULA SILVA DE LIMA ADVOGADA:FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO APELADA: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES e RAIMUNDO BESSA JUNIOR RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC em razão da perda superveniente do objeto, constatada após o registro do contrato de compra e venda de imóvel residencial com alienação fiduciária, adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A parte autora pleiteava a adjudicação compulsória e a obrigação de fazer, além de indenização por danos morais, que foi indeferida na sentença por ausência de comprovação de violação aos atributos da personalidade. 3. A parte recorrente sustenta que, em respeito ao princípio da causalidade, as partes rés devem ser condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que deram causa à instauração da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se, diante da perda superveniente do objeto da demanda, as partes rés devem ser condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perda superveniente do objeto da demanda foi reconhecida na sentença recorrida, em razão do registro do contrato de compra e venda do imóvel no curso do processo, após entraves burocráticos relacionados à expedição da guia de ITIV e ao pagamento de débitos de IPTU. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a sucumbência, regulada pelo art. 85 do CPC está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 7. No caso concreto, a parte autora ajuizou a demanda em razão da ausência de registro do contrato de compra e venda do imóvel, situação que foi resolvida apenas no curso do processo após decisão do STF no Tema 884 que reconheceu a imunidade tributária dos bens vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 8. Assim, as partes rés deram causa à instauração da demanda, sendo cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto da demanda, em razão do cumprimento do pedido inicial no curso do processo, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do…
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