Processo 0800431-58.2023.8.18.0053
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe DA COMARCA DE GUADALUPE Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800431-58.2023.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: B. B. M. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda nominada como “ação de concessão de benefício assistencial do LOAS ao portador de deficiência, com pedido de tutela antecipada”, proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento jurisdicional que garanta a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. A parte autora é menor incapaz, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com diagnóstico CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.7, afirmando não dispor de recursos suficientes para prover a própria mantença. Na inicial, salienta-se que embora preencha os requisitos exigidos para a percepção do benefício previsto na Lei no 8.742/93, o INSS indeferiu o seu pedido de concessão do benefício formulado em âmbito administrativo. Irresignado com a decisão do órgão previdenciário, pugna por provimento judicial que conceda o direito de perceber o benefício. Com a inicial seguem os documentos. A liminar não foi concedida. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tempestivamente, apresentou contestação, na qual afirmou que a parte autora não preenche os requisitos previstos no art. 20, § 2º da Lei no 8.743/93 para a concessão do benefício assistencial, especialmente em razão do critério de renda, razão pela qual requereu a improcedência do pedido formulado. Realizou-se perícia social. Alegações finais apresentadas por memoriais, somente pela parte autora. A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para alegações finais. Brevemente relatados. Decido. Fundamentação Na presente ação, a autora busca obter provimento judicial que lhe assegure o direito de perceber o benefício previsto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, vez que a concessão do mesmo fora negada pelo INSS. Quanto ao mérito da demanda posta sob apreciação deste juízo, a Carta Magna de 1998 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Em face desse preceito reclamar regulamentação, foi editada a Lei nº 8.742, de 7.12.1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências, estabelecendo em seu artigo 20, com a atual redação dada pela Lei nº 12.435/2011 que “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. A mera incapacidade laboral parcial não pode conduzir à concessão do amparo assistencial, quando possível à parte autora trabalhar em atividades compatíveis com a restrição que possui. Não é o caso dos autos, vez que trata-se de menor incapaz, portador de transtorno do espectro autista (TEA), com diagnóstico CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.7, conforme laudo médico trazido aos autos – vide ID 46436244. O direito ao benefício assistencial pretendido…
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