Processo 0800431-62.2025.8.19.0020
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DECISÃO Processo:0800431-62.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA BASTOS DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MARCOS ANTONIO DE AZEVEDO SILVA Trata-se deAção de Indenização por Danos Morais decorrentes de Abandono Afetivoajuizada por MARIA EDUARDA BASTOS DE SOUZAem face de MARCO ANTÔNIO DE AZEVEDO SILVA. A autora alega, em síntese, que o réu se distanciou de seu convívio antes de ela completar três anos de idade, omitindo-se do dever de cuidado e assistência emocional. Afirma que a ausência de vínculo afetivo, por culpa exclusiva do genitor, resultou em graves danos psicológicos. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. O réu apresentou contestação (Id. 228933244), arguindo, preliminarmente, a incompetência relativa do juízo. No mérito, sustenta que a relação com a genitora era extraconjugal e conturbada; que não houve recusa ao registro, mas necessidade de confirmação da paternidade; e que a genitora se mudou para outra comarca (Macaé) quando a autora tinha 3 anos, perdendo o contato com a filha. Aduz limitações financeiras e nega o dever de indenizar. Réplica apresentada em Id. 249393403. Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova documental, oral e pericial. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de incompetência arguida pelo réu não prospera. Embora a regra geral do art. 46 do CPC aponte para o domicílio do réu, a jurisprudência e a doutrina modernamente interpretam que, em ações de reparação de danos, incide a regra especial do art. 53, IV,"a", do CPC . No caso de abandono afetivo, o "local do fato" é aquele onde os danos psicológicos e a omissão parental são experimentados pela vítima. Ademais, a facilitação do acesso à justiça para a parte supostamente lesada deve prevalecer, especialmente em demandas que envolvem a dignidade da pessoa humana e relações de parentesco. Assim, mantenho a competência deste juízo, local de domicílio da autora. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Não havendo outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: A existência de omissão voluntária e injustificada do réu quanto ao dever de cuidado e convivência familiar; A verificação de eventual impedimento ao exercício da parentalidade causado pela genitora da autora; A ocorrência de dano psicológico concreto à autora decorrente da ausência paterna; O nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) do réu e os danos alegados; A quantificação do dano moral, observando-se a capacidade econômica das partes e a natureza pedagógica da medida. O STJconsolidou o entendimento de que, embora o afeto não seja um dever jurídico, o cuidado o é, gerando responsabilidade civil em caso de descumprimento: DIREITO DE FAMÍLIA.ABANDONO AFETIVO.REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL.APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES.OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E PERDA DO PODER FAMILIAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS.RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS.PRESSUPOSTOS.AÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE QUE…
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