Processo 0800431-78.2025.8.18.0056

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800431-78.2025.8.18.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaueira
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800431-78.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA DE SOUSA HIPOLITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito proposta por JOANA DE SOUSA HIPÓLITO, qualificada nos autos através de advogado constituído, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos motivos expostos na inicial. Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, identificado pelo contrato nº 289845339. Sustenta a inexistência de manifestação de vontade e, ao final, requer a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Citado, o demandado apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade da contratação, conforme documentação comprobatória que acompanhou a defesa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 78946015). A parte autora apresentou réplica (ID 82961470). É o relatório. Fundamento e decido. De início, constata-se que o feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Dessa forma, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em contrário, o que não se verificou no caso em exame. Desse modo, MANTENHO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA deferida no início do processo. No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos requeridos, igualmente não lhes assiste razão. Sustentam as partes requeridas que a autora poderia ter promovido o cancelamento dos descontos por meio dos canais administrativos disponibilizados pela instituição financeira, inexistindo, portanto, necessidade de provocação do Poder Judiciário. Ainda que se admita a existência de canais administrativos para eventual cancelamento de descontos, essa circunstância não afasta o direito constitucional de acesso à jurisdição, sobretudo quando a pretensão deduzida em juízo não se limita ao simples cancelamento, mas envolve a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação por danos morais. Ante o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Trata-se de garantia fundamental que impede, em regra, a imposição de condicionantes administrativas como requisito para o exercício do direito de ação. Dessa forma, AFASTO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, porquanto inexiste exigência de esgotamento da via…

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