Processo 0800431-84.2025.8.18.0054

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800431-84.2025.8.18.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800431-84.2025.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA DE JESUS SOUSA APELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. METADADOS DE VALIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora questiona a validade de empréstimo consignado contratado de forma eletrônica e busca o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais pleiteadas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme a Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A instituição financeira comprova a contratação eletrônica do empréstimo consignado mediante instrumento contratual digital, autorização por biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, IP do aparelho e documentos pessoais da contratante. Os metadados apresentados constituem elementos suficientes para demonstrar a validade da contratação eletrônica realizada fora de terminal de autoatendimento, com assinatura eletrônica da avença. A disponibilização do valor contratado na conta bancária da parte autora, comprovada por transferência eletrônica (TED), demonstra a efetiva execução do negócio jurídico e afasta a alegação de inexistência da contratação. A regularidade da relação contratual impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço, bem como a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por elementos de autenticação digital, como biometria facial, geolocalização e demais metadados de segurança. 2. A efetiva liberação do valor contratado ao consumidor confirma a existência da relação jurídica e afasta a alegação de contratação inexistente. 3. A inexistência de falha na prestação do serviço impede a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ,…

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