Processo 0800431-88.2025.8.10.0060
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800431-88.2025.8.10.0060 APELANTE: FRANCILIO DE JESUS BORGES Advogado: FLÁVIO SOARES DE SOUSA - OAB PI4983-A APELADO: MUNICÍPIO DE TIMON Procuradoria Geral do Município de Timon Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Timon, condenando o ente municipal ao recolhimento de FGTS relativo a vínculo irregular, mas rejeitando o pedido de pagamento de férias acrescidas de terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período de exercício de cargo comissionado de Assistente Técnico, entre 26/02/2019 e 31/12/2020, sob fundamento de ausência de prova do inadimplemento das verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se compete ao servidor público comprovar o não pagamento das férias e do décimo terceiro salário ou ao ente público demonstrar a quitação das verbas remuneratórias postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente o fundamento da sentença relativo à distribuição do ônus da prova acerca do pagamento das verbas pleiteadas. Os ocupantes de cargos em comissão fazem jus às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Demonstrado o vínculo jurídico-administrativo e alegado o inadimplemento das verbas remuneratórias, compete ao ente público comprovar fato extintivo do direito vindicado, consistente no efetivo pagamento das parcelas, conforme art. 373, II, do CPC. Não é juridicamente admissível exigir da parte autora prova negativa de ausência de pagamento, especialmente quando os registros financeiros e funcionais permanecem sob guarda exclusiva da Administração Pública. A ausência de apresentação de contracheques, fichas financeiras ou comprovantes de pagamento pelo Município conduz ao reconhecimento do inadimplemento das verbas pleiteadas. A condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública impõe a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais apenas em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francilio de Jesus Borges contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, que julgou procedente em parte os pedidos da ação de cobrança ajuizada contra o Município de Timon, para condená-lo ao pagamento dos valores referentes ao FGTS não depositados na conta vinculada do requerente, correspondentes ao período de 12/02/2021 a 19/11/2024. Determinou que o cálculo dos valores devidos seja realizado em fase de liquidação de sentença, incidindo sobre a remuneração paga ou devida, à alíquota de 8% (oito por cento). Na liquidação do julgado o…
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