Processo 0800431-96.2026.8.14.0010
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE CONTA) C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VANEZA BALIEIRO BRITO em face de META PLATFORMS, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A requerente, servidora pública municipal e usuária ativa da rede social Instagram (@vanezabalieiro), narra que seu perfil, utilizado tanto para fins pessoais quanto profissionais, foi suspenso definitivamente por volta de dezembro de 2025. Alega que, após receber notificações para atualização de dados e confirmação de identidade (selfie), e seguir as orientações da plataforma, sua conta foi sumariamente banida sob a alegação genérica de violação das diretrizes, sem qualquer explicação detalhada ou oportunidade de defesa. Informa que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive através de reclamação formalizada no site Consumidor.gov.br (plataforma GOV.BR), porém sem sucesso, tendo o atendimento sido encerrado com recomendação para buscar a via judicial. Argumenta que a conta possui grande valor pessoal (registros de vida) e profissional (divulgação de seu trabalho), e que a perda do acesso causou-lhe transtornos e prejuízos. Postula, liminarmente, o restabelecimento imediato de sua conta no Instagram, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela, o restabelecimento definitivo da conta e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerente manifestou, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação. 1. Da Justiça Gratuita: Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente, que se presume verdadeira para pessoas naturais, e a ausência de elementos que infirmem tal presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à requerente, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Da Inversão do Ônus da Prova: A relação jurídica estabelecida entre a requerente e a Meta Platforms é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A requerente, na condição de consumidora, encontra-se em posição de manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a gigante de tecnologia, que detém o controle sobre as diretrizes de uso, os sistemas de moderação e os registros de acesso e conduta dos usuários na plataforma. Desse modo, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova, com fulcro no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe, portanto, à requerida apresentar todos os documentos pertinentes à defesa, especialmente os registros da conta da requerente, as comunicações enviadas e recebidas, as razões específicas da suspensão, os procedimentos adotados para a verificação de identidade e para a aplicação da sanção, bem como comprovar a alegada violação das diretrizes que justifique o banimento. 3. Da Tutela Provisória de Urgência (Liminar): A requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento de sua conta no Instagram. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o Art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, após uma análise acurada dos autos, NÃO VISLUMBRO, neste momento processual de cognição sumária, a presença de ambos os requisitos com a…
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