Processo 0800432-06.2025.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800432-06.2025.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0800432-06.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO TEBALDI MIRANDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação indenizatória proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO TEBALDI MIRANDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual pretende que o réu seja condenado à devolução das quantias depositadas na conta PASEP em razão de irregularidades constatadas no cálculo dos acréscimos previstos em lei, decorrentes de atualização monetária e aplicação de juros, que resultaram em saldo a menor. No id. 185600430 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. O réu apresentou contestação espontaneamente no id. 197451910, arguindo prejudicial de prescrição e pugnando pela improcedência do peito autoral. A parte autora se manifestou em réplica no id. 205617091. O réu se manifestou em provas no id. 219099754. A autora se manifestou em provas no id. 220060824. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Assiste razão ao réu, pois, de fato, verifica-se a ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Dessa forma, revogo a decisão de id. 252611832 e passo a proferir sentença nos termos seguintes. Cinge-se a demanda sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco réu, derivada da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep da parte autora. Em relação à prescrição, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Tema Repetitivo nº. 1.150, firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A ratio decidendi do referido precedente está fundada na aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo prescricional tem início quando o titular do direito passa a ter ciência da lesão ou dispõe de elementos suficientes para o exercício da pretensão. Nessa mesma linha, o STJ reafirmou tal orientação ao fixar a tese do Tema Repetitivo nº 1.387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o cotejo probatório coligido aos autos revela que a conta PASEP da parte autora foi zerada em 10/11/2000 (id. 197451929 - sequencial imagem 32, id. 197451931 e id. 197451927), em razão da fusão de contas PASEP/PIS e momento em que houve a inequívoca ciência do saldo de sua conta e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo…

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