Processo 0800432-08.2025.8.14.0951

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800432-08.2025.8.14.0951
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: jestabarbara@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800432-08.2025.8.14.0951 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e material, ajuizada por JOSE CARLOS BRANDÃO LIMA em face de BANCO AGIBANK S.A., pela qual pretende o autor, em síntese, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1515555414, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é beneficiária do INSS, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 137.431.185-2; ii) teria constatado descontos em seu benefício previdenciário relacionados a empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 1515555414; iii) o referido contrato teria sido incluído em 20/06/2024, com parcela mensal de R$ 31,41, valor do empréstimo de R$ 1.332,57 e previsão de 84 parcelas; iv) já teriam sido descontadas 08 parcelas, totalizando R$ 251,28; v) afirma não ter contratado empréstimo com o banco requerido, tampouco autorizado os descontos; vi) sustenta que a cobrança seria indevida e apta a ensejar reparação material e moral. A petição inicial e os documentos de qualificação do feito indicam o ajuizamento por JOSE CARLOS BRANDÃO LIMA contra BANCO AGIBANK S.A., no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, com valor da causa de R$ 10.502,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão lançada ao ID 154408716, por ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito. Citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação ao ID 157412799, arguindo, em síntese: i) regularidade da contratação; ii) existência de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente pelo autor; iii) assinatura digital mediante biometria facial; iv) envio de documento pessoal; v) disponibilização do valor em conta de titularidade do requerente; vi) ausência de ato ilícito; vii) inexistência de dano moral indenizável; viii) impossibilidade de repetição do indébito; ix) improcedência integral dos pedidos. A defesa também formulou pedido contraposto, de natureza subsidiária, para eventual compensação/restituição dos valores disponibilizados, caso acolhida a tese autoral. A instituição financeira juntou, entre outros documentos, comprovante de transação bancária relativo ao contrato nº 1515555414, datado de 20/06/2024, no valor de R$ 73,16, tendo como cliente e destinatário JOSE CARLOS BRANDAO LIMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com crédito destinado à conta nº 11417528, agência 1, Banco 121. Também foi juntada Cédula de Crédito Bancário nº 1515555414, emitida em 20/06/2024, em nome de JOSE CARLOS BRANDAO LIMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com forma de pagamento por desconto consignado em benefício do INSS, parcela de R$ 31,41, número de parcelas 84, primeiro vencimento em 08/08/2024, último vencimento em 08/07/2031, taxa mensal de 1,65%, CET mensal de 1,65%, CET anual de 21,76%, valor total da operação de R$ 1.408,28, valor liberado indicado na CCB de R$ 73,17, e saldo devedor anterior a ser liquidado no valor de R$ 1.332,57. Consta, ainda, nos autos, documento indicativo de que a CCB foi emitida…

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