Processo 0800432-56.2023.8.10.0056

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800432-56.2023.8.10.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0800432-56.2023.8.10.0056 APELANTE: JARDIEL DE LIMA SILVA ADVOGADAS: KARLIANE DA COSTA SOUSA (OAB/MA 24.768) e VALERIA AURIANE UCHOA MENDES DA SILVA (OAB/MA 21.015) APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ISOLADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Servidor público ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra município, alegando ter sido vítima de roubo de aparelho celular e motocicleta durante expediente em Unidade Básica de Saúde, atribuindo responsabilidade ao ente público pela ausência de segurança no local. Sentença julgou improcedente a ação. Apelação interposta sustentando responsabilidade objetiva do Estado e presunção de veracidade do boletim de ocorrência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos alegados e caracterizar a responsabilidade civil do município pelos danos supostamente sofridos pelo servidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, não prescinde da demonstração inequívoca dos elementos caracterizadores do dever de indenizar: conduta estatal, dano e nexo de causalidade. 4. Verificou-se inconsistência na narrativa do autor, uma vez que a motocicleta alegadamente subtraída não lhe pertencia, mas sim a terceira pessoa, conforme documentação acostada aos autos. 5. O autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, optando pelo julgamento antecipado da lide mesmo tendo sido oportunizada a produção de provas, inclusive oitiva de testemunhas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O boletim de ocorrência, isoladamente, não constitui prova suficiente para demonstrar a ocorrência de roubo quando elaborado unilateralmente pela parte interessada, necessitando de corroboração por outros elementos probatórios. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado não dispensa a demonstração inequívoca do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 345, II, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: REsp 1749941/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00302866420148110041, Relator: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 03/02/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de…

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