Processo 0800432-60.2024.4.05.8312

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0800432-60.2024.4.05.8312
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800432-60.2024.4.05.8312 AGRAVANTE: COMPANHIA ACREANA DE PARTICIPACOES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO 290. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela empresa embargante, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.141.990 (Tema 290). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial, com base no Tema Repetitivo 290. 3. A agravante alegou, em suma, que há distinguishing a afastar a aplicação do Tema 290/STJ, qual seja, o fato de que a transferência do imóvel para a sua propriedade foi deferida pelo juízo da recuperação judicial, em operação de reorganização societária, por ter sido demonstrada a posse da companhia sobre o bem, em consonância com plano de recuperação judicial à qual foi submetida a pessoa jurídica alienadora. III. Razões de decidir 4. Consoante se infere dos autos, originariamente, trata-se de embargos de terceiro manejados com vistas à desconstituição de penhora incidente sobre bem imóvel, tendo sido, a constrição, realizada no âmbito de execução fiscal de dívida de natureza tributária. 5. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência do pedido dos embargos de terceiro, sob o fundamento de que há presunção de fraude à execução, considerando que o débito exequendo foi inscrito em dívida ativa em 28/09/2019 e a execução fiscal foi ajuizada em 09/04/2020, ao passo que a aquisição do imóvel ocorreu na data de 30/05/2023. 6. Sobre a alegação da empresa adquirente, de que a transferência do imóvel para a sua propriedade foi deferida por juízo de recuperação judicial, em razão de operação de reorganização societária, de acordo com plano de recuperação judicial da pessoa jurídica alienadora, o acórdão recorrido consignou: "[...] em conformidade com os documentos acostados aos autos, notadamente a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel de Id. 4058312.31451877, observa-se que o imóvel foi transferido para o patrimônio da Companhia Acreana de Participações S/A em 30/05/2023, nos termos da Ata de Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 09/03/2023. Todavia, a decisão proferida pelo Juízo Recuperacional que autorizou a transferência do imóvel de matrícula n° 16.448 em favor de empresas pertencentes ao conglomerado do Grupo Farias, ocorreu em 12/07/2023, ou seja, após a transferência do imóvel. Nesse diapasão, não há como afirmar que o Juízo da Recuperação Judicial, quando da transferência do imóvel para a Companhia Acreana de Participações S/A, havia autorizado a operação, uma vez que a transferência do imóvel ocorreu antes da autorização judicial [...]". 7. Ao assim decidir, a partir das premissas fáticas nele fincadas por análise das provas reunidas (que não podem ser objeto de reexame através de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ), o acórdão recorrido se alinhou à tese vinculante do STJ, firmada no…

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