Processo 0800432-89.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800432-89.2025.4.05.8000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800432-89.2025.4.05.8000 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS, INSTITUTO QUADRIX EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. LEI Nº 12.990/2014. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE VAGAS. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO POR CARGO OU ESPECIALIDADE. ADC Nº 41/STF. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal e remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal/AL que, nos autos de Ação Civil Pública, julgou improcedente o pedido de suspensão e retificação do Edital nº 1, de 27 de novembro de 2024, do concurso público promovido pelo Conselho Regional de Odontologia de Alagoas - CRO/AL, destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos administrativos de níveis médio e superior, no tocante à correta aplicação da reserva legal de vagas para candidatos negros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a reserva de vagas prevista na Lei nº 12.990/2014 deve incidir sobre o total de vagas ofertadas no concurso público, vedado o fracionamento por cargos ou especialidades, quando tal divisão inviabiliza a efetividade da política de cotas raciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 12.990/2014 estabelece a reserva de 20% das vagas em concursos públicos federais para candidatos negros sempre que o número de vagas ofertadas for igual ou superior a três. 4.O edital do certame previu o total de 8 vagas de natureza administrativa, distribuídas entre cargos de níveis médio e superior, todos vinculados à mesma área funcional. 5.A aplicação da reserva de vagas por cargo específico, quando nenhum deles atinge isoladamente o mínimo legal, configura fracionamento indevido apto a esvaziar integralmente a política afirmativa. 6.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41, fixou parâmetro vinculante que veda o fracionamento de vagas por especialidades como meio de inviabilizar a reserva legal para candidatos negros. 7.A incidência do percentual de 20% sobre o total de vagas ofertadas resulta na destinação de 2 vagas a candidatos negros, sendo uma para cargos de nível médio e outra para cargos de nível superior, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.990/2014. 8.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a impossibilidade de fracionamento das vagas como forma de burla à política de ação afirmativa (AREsp 1.425.161/RS). IV. DISPOSITIVO 9.Apelação do MPF e remessa necessária providas. ats RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800432-89.2025.4.05.8000 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS, INSTITUTO QUADRIX RELATÓRIO 1.Trata-se de apelação interposta pelo MPF e remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal/AL que, nos autos da Ação Civil Pública, julgou improcedente o pedido inicial, objetivando a suspensão do Concurso Público para provimento de vaga e formação de cadastro reserva para cargos de nível médio e superior do Conselho Regional de Odontologia de Alagoas - CRO/AL, regido pelo Edital nº 1, de 27 de novembro de 2024; a retificação do referido edital para que seja previsto, expressamente, o quantitativo…

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