Processo 0800432-92.2021.8.18.0027

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800432-92.2021.8.18.0027
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800432-92.2021.8.18.0027 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS Advogado(s) do reclamante: LUANNA GOMES PORTELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANNA GOMES PORTELA REQUERENTE: CANTUNILIA DIAMANTINO LOPES Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2020. DIREITOS SOCIAIS. EXTENSÃO A SERVIDORES TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Sebastião Barros/PI contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de salário referente ao mês de dezembro de 2020 e décimo terceiro salário do mesmo ano à servidora pública municipal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se é possível afastar a obrigação de pagamento de verbas salariais sob o argumento de ausência de prévio empenho e limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a parte autora expõe de forma clara os fatos, o direito e o pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Reconhece-se que os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, inclusive salário e décimo terceiro, são extensíveis aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, inclusive aos contratados temporariamente. 5. Afirma-se que o não pagamento de verbas salariais caracteriza violação a direito fundamental e enseja enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. Verifica-se que a autora comprovou o vínculo com o ente municipal e o inadimplemento das verbas pleiteadas, enquanto o réu não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). 7. Rejeita-se a alegação de impossibilidade de pagamento por ausência de previsão orçamentária ou empenho, por não afastar obrigação constitucional, sendo a satisfação do crédito viável por meio de precatório ou RPV. 8. Aplica-se o entendimento jurisprudencial de que verbas salariais e seus reflexos constituem direitos fundamentais assegurados a todos os trabalhadores, inclusive servidores temporários. 9. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, em respeito à segurança jurídica e à confiança legítima das partes. 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/04/2026 a 29/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800432-92.2021.8.18.0027 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A REQUERENTE: CANTUNILIA DIAMANTINO LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A RELATOR(A): 3ª…

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