Processo 0800433-24.2023.8.14.0058
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800433-24.2023.8.14.0058 APELANTE: COSME RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A PEDIDO DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra o capítulo da sentença que, em ação de divórcio, julgou improcedente o pedido de partilha de um imóvel. A decisão foi proferida em julgamento antecipado do mérito, após ambas as partes, em audiência, declararem expressamente não ter mais provas a produzir e requererem a prolação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central em discussão é definir se a parte que renuncia expressamente à fase de instrução e requer o julgamento antecipado da lide pode, após a prolação de sentença desfavorável, alegar cerceamento de defesa e a nulidade do julgado por ausência de produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre a pedido expresso das partes, que manifestam desinteresse na produção de outras provas. A parte que requer o julgamento do feito no estado em que se encontra pratica ato incompatível com a posterior alegação de nulidade por falta de instrução, operando-se a preclusão lógica. A alegação de nulidade por quem deu causa ao encerramento da instrução configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé processual (art. 5º do CPC). A possibilidade jurídica de partilhar direitos possessórios não isenta a parte autora de seu ônus fundamental de apresentar prova mínima da existência do bem e de sua aquisição na constância da união, nos termos do art. 373, I, do CPC. A improcedência do pedido de partilha é medida que se impõe quando a parte autora não apresenta qualquer lastro probatório sobre o bem arrolado e, ademais, abdica voluntariamente da fase de instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando ocorre a pedido expresso das partes, devidamente assistidas por seus advogados. 2. A manifestação de desinteresse na dilação probatória, com o requerimento de julgamento imediato, acarreta a preclusão lógica do direito de arguir a nulidade da sentença por ausência de instrução. 3. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa pela parte que deu causa ao julgamento antecipado viola o princípio da boa-fé processual, na sua vertente que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. A ausência de comprovação mínima da existência do bem ou de sua aquisição por esforço comum impede a partilha, ainda que se trate de direitos possessórios, por descumprimento do ônus probatório do autor (art. 373, I, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 355 e 373, I. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, na conformidade do voto da…
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