Processo 0800433-26.2022.8.12.0022
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARNI RIBEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA, sucedida processualmente por RENÊ DE OLIVEIRA, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer a qualidade de segurada especial da autora originária, em razão do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Diante disso, e com base em todos os elementos dos autos, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-doença à autora originária, no valor de 01 salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, em 10/06/2022, até a data do óbito, ocorrido em 22/08/2022, descontados eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período, acaso inacumuláveis. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, observado o período de 10/06/2022 a 22/08/2022, descontados eventuais valores pagos administrativamente no mesmo intervalo, acaso inacumuláveis. Considerando que todas as parcelas vencidas são posteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal. Considerando que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC), deixo de determinar o reexame necessário. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021505-08.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5728931-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019). Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009. Observem-se as normas constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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