Processo 0800433-36.2021.8.10.0048

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800433-36.2021.8.10.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0800433-36.2021.8.10.0048 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: A. D. J. S. Q. e outros (3) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de A. D. J. S. Q., F. C. D. S. e J. I. G. C., imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Narra a denúncia, de ID 67019021, oferecida em 17/05/2022 e recebida em 26/05/2022, que, em 19 de fevereiro de 2021, por volta das 20h, na cidade de Miranda do Norte/MA, os denunciados teriam sido abordados por policiais civis quando trafegavam em um veículo Celta preto, de propriedade do acusado J. I. G. C., ocasião em que teriam sido localizados dois revólveres calibre .38, marcas Taurus e Smith & Wesson, além de 11 munições intactas. Segundo a peça acusatória, os agentes estatais já monitoravam A. D. J. S. Q., vulgo “Toinho”, e receberam informação de que o grupo estaria se deslocando para a prática de roubo majorado a um caminhão de entrega de frangos na região de Chapadinha/MA. Consta, ainda, da narrativa ministerial, que A. D. J. S. Q., A. S. C. e F. C. D. S., em sede policial, teriam admitido o deslocamento com finalidade criminosa, ao passo que J. I. G. C. negou adesão ao plano delitivo, afirmando que apenas realizaria o transporte dos demais mediante pagamento. O auto de apresentação e apreensão registrou a arrecadação das armas, munições, do veículo e de objetos pessoais, havendo, ademais, laudo pericial de balística atestando a eficiência dos armamentos para a realização de disparos. Em resposta à acusação, ID 69680243, os réus A. D. J. S. Q., F. C. D. S. e J. I. G. C., por intermédio de defensor constituído, limitaram-se, em síntese, a afirmar que os fatos não ocorreram como descrito na denúncia, reservando o aprofundamento das teses defensivas para a fase instrutória e para as alegações finais. No tocante ao denunciado A. S. C., verifica-se que não foi localizado para citação pessoal, tendo sido posteriormente citado por edital. Em decisão superveniente, o Juízo suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional em relação a referido acusado, decretando-lhe a prisão preventiva, com fundamento na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, prosseguindo-se o feito em relação aos demais corréus. No curso da instrução, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 13/03/2025, ID 143219529, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, tendo sido consignada a ausência dos acusados A. D. J. S. Q. e F. C. D. S., com prosseguimento do feito na forma do art. 367 do CPP, e redesignação do ato para continuação, diante da não intimação das testemunhas de defesa. Em audiência de continuação, realizada em 26/08/2025, ID 158357174, foi apreciado pedido de Acordo de Não Persecução Penal em favor de J. I. G. C., sem acolhimento ministerial, a defesa dispensou suas testemunhas, procedeu-se ao interrogatório do referido acusado e, ao final, foi encerrada a instrução processual. Em alegações finais, ID 162287900, o Ministério Público sustentou que a prova produzida em juízo, aliada aos elementos coligidos na fase inquisitorial, demonstraria a materialidade delitiva e a autoria, inclusive porque a apreensão das armas e munições foi formalizada e submetida à perícia, a qual concluiu…

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