Processo 0800433-73.2021.8.10.0068

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800433-73.2021.8.10.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0800433-73.2021.8.10.0068 Sessão virtual : 3 a 10.3.2026 Embargante : Município de Arame/MA Advogado : David do Vale Paiva (OAB/MA 23.394) Embargado : Ronaldo da Costa Mota Advogada : Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonça (OAB/MA 14.618-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário a servidor ocupante de cargo em comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que reconheceu o direito do servidor comissionado às verbas de férias e décimo terceiro salário, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto fático-probatório. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao direito do servidor comissionado à percepção de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, com base nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 2º, da Constituição Federal. 5. A Constituição Federal não distingue a natureza da investidura do cargo para fins de fruição dos direitos sociais assegurados aos servidores públicos. 6. Demonstrado o exercício do cargo em comissão pelo servidor, incumbia ao Município comprovar o pagamento das verbas reclamadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Inexiste omissão no julgado, sendo evidente que o embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida, com nítido propósito de prequestionamento, o que é vedado na via dos aclaratórios, conforme orientação sumular do TJMA e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão fazem jus aos direitos sociais previstos na Constituição Federal, notadamente ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, independentemente da forma de investidura. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados; CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 2º; 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 11, caput, e 373, II. Jurisprudência relevante citada; TJMA, Apelação n. 0800163-38.2021.8.10.0104, Rel. Des. Raimundo Barros, j. 31.01.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.913.453/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 06.04.2022; TJMA, EDCiv na ApCiv n. 15.685/2008, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 30.03.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou…

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