Processo 0800433-90.2023.8.14.0133

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800433-90.2023.8.14.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800433-90.2023.8.14.0133 APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA APELADO: LOURDES DO CARMO GONCALVES LEITE RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. TEMA 1189/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Marituba contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a nulidade de sucessivos contratos temporários firmados entre as partes e condenou o ente municipal ao recolhimento de FGTS referente ao período de 04/04/2017 a 31/12/2020, afastando a multa de 40% e reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão do julgamento pendente do Tema 1189/STF (RE nº 1.336.848/PA), que versa sobre a prescrição aplicável às ações de cobrança de FGTS em contratos temporários reputados nulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pendência de julgamento do Tema 1189/STF impõe a suspensão obrigatória do processo e se há fundamento para reformar a decisão monocrática que manteve a condenação ao recolhimento do FGTS em contrato temporário declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada enfrentou expressamente a alegação de sobrestamento, consignando que o Tema 1189/STF restringe-se à definição do prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de FGTS, inexistindo determinação de suspensão automática e irrestrita de todos os processos em curso. A aplicação do art. 1.035, § 5º, do CPC exige correspondência entre a ordem de suspensão emanada do Supremo Tribunal Federal e a controvérsia efetivamente debatida no feito, o que não se verifica de forma a justificar a paralisação processual pretendida. A nulidade da contratação temporária, reconhecida com fundamento no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme entendimento consolidado no Tema 382/STF (RE 596.478/RR). Inexistindo elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pendência de julgamento do Tema 1189/STF, referente ao prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de FGTS em contratos temporários nulos, não impõe, por si só, a suspensão automática dos processos em curso, ausente determinação expressa de sobrestamento. 2. Declarada a nulidade da contratação temporária, subsiste o direito ao depósito do FGTS, quando reconhecido o pagamento de remuneração pelos serviços prestados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno, interposto pelo Município De Marituba, com fulcro no art. 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao…

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