Processo 0800434-02.2022.8.19.0059

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800434-02.2022.8.19.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Silva Jardim
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800434-02.2022.8.19.0059 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA VELOZO EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A 1-Mantenho os termos da decisão id252829415 por seus próprios fundamentos. 2-CUMPRA-SE o id 265180181. 3- Em resposta à 14ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO. Processo originário: 0800434-02.2022.8.19.0059. Agravo de Instrumentonº.0008747-26.2026.8.19.0000. Excelentíssimo Sr. Desembargador(a) Relator(a), Acuso o recebimento do da decisão proferida nos autos do agravo,0008747-26.2026.8.19.0000, oriundodaDECIMA QUARTACAMARA DE DIREITO PRIVADO e presto as informações solicitadas, na forma que se segue: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATORIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIAproposta pelas partes acima nominadas em síntese, o autor alegaem síntesequeteve a troca de seu medidor de energia e após, sofreu umTOI,com a cobrança abusiva do valor de R$ 6.967,56sem prévia notificação ou a realização de qualquer perícia para averiguação de irregularidade. Requereu a tutela de urgência e evidência paraobrigar o Réu a suspender as cobranças referentes ao TOI, no valor de R$6.967,56(seis mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), bem como a não interromper o fornecimento de energia elétrica e não incluir a Autora em qualquer cadastro restritivo, sob pena de multa diária; Decisão no ID.28370569, deferindo a JG ea tutela de urgência, nos seguintes termos: "1-Defiro a gratuidade dejustiça. 2- Aparte autora postula a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que a ré suspenda a cobrança de R$6.967,56 (seis mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos)em razão de débito oriundo de TOI, bem como se abstenha de interromper ofornecimento deenergia elétricae de incluir o seu nome nos cadastros restritivos decrédito, sobpena demulta diáriaa ser arbitrada. Aduz a requerente que impugnou a cobrança mediante o Recurso Administrativo nº288.400.423, tendo o pedido sido indeferido pela demandada. Quanto a validade do TOI, deve-se aguardar o provimento jurisdicional final. Entretanto, diante da natureza essencial do serviço, não pode a concessionária interromper o serviço de energia por conta do débito não reconhecido e apurado sem submissão ao crivo do contraditório. Ante o exposto, infere-se que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, sendo certo que as alegações do consumidor devem ser interpretadas de acordo com o princípio da boa-fé e levando em consideração sua vulnerabilidade. Ademais, enquanto não se chega a uma cognição plena a respeito, sofre a parte autora com a possibilidade de suspensão do serviço essencial de energia elétrica, o que demonstra o perigo de dano. Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC, DEFIRO OARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que a parte ré suspenda a cobrança de R$6.967,56 (seis mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos)bem como se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora pelos fatos narrados nos presentes autos, até decisão final deste Juízo, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado. Intimem-se. 3- Considerando a inexistência de conciliador capacitado em atuação neste Juízo, não obstante os…

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