Processo 0800434-08.2025.8.19.0023
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0800434-08.2025.8.19.0023/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) APELADO : CARLOS ALBERTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERT MACHADO PORTO (OAB RJ044728) EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR EM BUSCA DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA INSPEÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE DESENCADEOU A LAVRATURA DO TOI. CONCESSIONÁRIA QUE DEVE SEGUIR O PROTOCOLO DEFINIDO PELA ANEEL, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC. COBRANÇA LASTREADA UNICAMENTE NO TOI, O QUE NÃO SE ADMITE. MATÉRIA JÁ SUMULADA POR ESTE SODALÍCIO, A SE VER PELO VERBETE 256. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), HAJA VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PERMITIDO, COM FULCRO NO ART. 932, IV, “A” DO CPC E SÚMULA 256 DESTA CORTE ESTADUAL E A TEOR DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, INSERTO NO ART. 5º, LXXVIII DA CF, HAVENDO DEZENAS DE DEMANDAS SEM COMPLEXIDADE, SOB O MESMO FUNDAMENTO, EM ANDAMENTO NAS VARAS CÍVEIS DESTE ESTADO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES À HIPÓTESE. DESPROVIMENTO DO RECURSO . DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de A ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ., na qual alega, em resumo, que se dirigiu à loja da concessionária ao final do mês de dezembro de 2024, ocasião em que foi surpreendido com a entrega de carta datada de 08 de junho de 2024, intitulada “Apuração de Energia não Medida”, referente a suposto consumo não registrado no período de 04/06/2023 a 04/12/2023, no valor de R$ 4.388,09. Afirma que, dias após, recebeu nova correspondência da ré, datada de 17 de dezembro de 2024, alusiva a outro período de consumo não registrado (22/02/2024 a 27/06/2024), no montante de R$ 1.458,63 e que não houve entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI com o devido comprovante de recebimento, em desacordo com o regramento da ANEEL. Requer, a antecipação de tutela para obstar eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica e, no mérito, a declaração de nulidade das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais. Decisão (evento 20), deferindo a gratuidade de justiça. A ré apresentou contestação (evento 41), sustentando, em síntese, a legitimidade da lavratura dos TOIs nºs 51260751 e 51508895, em razão da constatação de ligação direta na unidade consumidora nº 876448, o que impediu o correto registro do consumo de energia elétrica nos períodos de 03/06/2023 a 03/12/2023 e de 21/02/2024 a 26/06/2024, respectivamente. Defende que a cobrança no valor de R$ 4.388,09 e R$ 1.458,63 corresponde à recuperação do consumo fruído e não registrado, calculada nos termos do art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010 e que inexiste dano moral indenizável, ante a ausência de ato ilícito. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica (evento 44). Sobreveio a SENTENÇA (evento 60) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS , nos seguintes…
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