Processo 0800434-09.2024.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800434-09.2024.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alimentos, Exoneração, Revisão, Honorários Advocatícios, Penhora / Depósito/ Avaliação] APELANTE: A. W. M. A. APELADO: A. L. S. A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à alegação de excesso de execução, reconheceu a impenhorabilidade de valores oriundos de benefício assistencial e determinou o prosseguimento dos atos executivos. As recorrentes pleitearam a reforma da decisão para reconhecimento do excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso de apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida não extingue a execução nem se enquadra nas hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, limitando-se a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento da execução. 4. O pronunciamento judicial impugnado possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, por não encerrar o procedimento executivo. 5. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a apelação somente é admissível quando a decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença possui caráter terminativo e extingue a execução. 7. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza de decisão interlocutória. 2. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A apelação somente é cabível quando a decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença encerra o procedimento executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 924, 1.009, 1.015, parágrafo único, 932, III, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.580.727/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.562.118/AP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.283.537/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.…
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