Processo 0800434-31.2022.8.10.0001

TJMA • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
0800434-31.2022.8.10.0001
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0800434-31.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogado do AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA – OAB/MA nº 18.165-A RÉUS: BANCO BRADESCO S.A. e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS: ARIADNE RAISSA COSTA DA NÓBREGA – OAB/PB nº 18.552 Advogados do BANCO BRADESCO S.A.: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM – OAB/SP nº 118.685-A; FERNANDO ANSELMO RODRIGUES – OAB/SP nº 132.932; RAISSA DRUDI GOMIDE – OAB/SP nº 383.663; THIAGO ROBERTO MUNIZ LEÃO MOLENA – OAB/SP nº 310.075. SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ACESSIBILIDADE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS REMANESCENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação Popular ajuizada contra instituição bancária e ente municipal para compelir à adequação arquitetônica de calçadas e acessos de agência bancária às normas de acessibilidade, bem como para condenar o ente público por omissão fiscalizatória e ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 2. Fato relevante. Durante o trâmite processual, a instituição financeira realizou voluntariamente as obras exigidas, instalando rampas com guarda-corpo, piso tátil e vagas prioritárias para pessoas com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento voluntário da adequação estrutural pela instituição bancária durante a lide esvazia o interesse processual quanto à obrigação de fazer; (ii) saber se houve omissão do ente municipal no seu dever-poder de fiscalização das normas urbanísticas; e (iii) saber se a inadequação da calçada e da agência configurou violação de direitos capaz de ensejar dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento voluntário e comprovado da adequação arquitetônica e urbanística pela instituição financeira no curso do processo afasta a necessidade da tutela jurisdicional neste ponto, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer. 5. A inércia do Poder Público municipal em exercer concretamente o seu poder de polícia sobre empreendimento de grande porte que operou por longo período em desconformidade com a Lei Municipal nº 6.292/2017 e com as normas da ABNT configura omissão na prestação do serviço fiscalizatório. O ente público responde solidariamente pela negligência administrativa. 6. A conduta dos réus violou valores jurídicos fundamentais, pois as calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres. A violação continuada à acessibilidade e à segurança, obrigando transeuntes a disputar espaço com automóveis, configura dano moral coletivo. 7. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de sofrimento individual, caracterizando-se pela lesão a valores essenciais da sociedade, devendo a indenização ser fixada em valor razoável para atingir seu propósito educativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Extinção do processo sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer e procedência do pedido de indenização por danos morais coletivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 373, I e II, 485, VI, e 487, I; Lei Municipal nº…

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