Processo 0800434-42.2026.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800434-42.2026.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800434-42.2026.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO BATISTA ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO CREFISA S/A, todos devidamente qualificados e representados nos autos. Relata a parte autora que é beneficiário do INSS, titular de aposentadoria por idade, sendo pessoa idosa, e que verificou a existência de descontos mensais em sua conta corrente a título de “cheque especial”, serviço que alega jamais ter contratado. Sustenta que, ao procurar a instituição financeira, não obteve explicações satisfativas nem cópia do suposto contrato. Postula a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 301,03, acrescido do indébito em sua dobra, além da condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou extratos bancários demonstrando a ocorrência dos descontos mensais no período de junho/2025 a janeiro/2026, totalizando R$ 301,03. Citada a parte requerida apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cheque especial, alegando tratar-se de produto oferecido e aceito pelo cliente no aplicativo bancário, sustentando a ausência de conduta ilícita e pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de falta de interesse de agir Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de falta de interesse processual, aduzindo que a parte autora não comprovou a ocorrência de cobrança indevida, faltando-lhe, desta forma, interesse de agir. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A preliminar arguida não merece prosperar. O autor juntou aos autos extratos bancários demonstrando a ocorrência dos descontos mensais impugnados, o que é suficiente para configurar o interesse processual, caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. II.2 Do mérito A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que se torna desnecessária a realização da perícia grafotécnica requerida pelo autor, porquanto a ré não colacionou aos autos qualquer instrumento contratual — físico ou digital — sobre o qual pudesse recair o exame pericial, de modo que a controvérsia se resolve pela análise do ônus probatório. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora efetivamente contratou o serviço de cheque especial junto à instituição financeira ré, a fim de verificar a legalidade das cobranças debitadas de sua conta bancária, bem como os demais pedidos daí resultantes,…

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