Processo 0800434-42.2026.8.20.5100
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800434-42.2026.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO BATISTA ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO CREFISA S/A, todos devidamente qualificados e representados nos autos. Relata a parte autora que é beneficiário do INSS, titular de aposentadoria por idade, sendo pessoa idosa, e que verificou a existência de descontos mensais em sua conta corrente a título de “cheque especial”, serviço que alega jamais ter contratado. Sustenta que, ao procurar a instituição financeira, não obteve explicações satisfativas nem cópia do suposto contrato. Postula a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 301,03, acrescido do indébito em sua dobra, além da condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou extratos bancários demonstrando a ocorrência dos descontos mensais no período de junho/2025 a janeiro/2026, totalizando R$ 301,03. Citada a parte requerida apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cheque especial, alegando tratar-se de produto oferecido e aceito pelo cliente no aplicativo bancário, sustentando a ausência de conduta ilícita e pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de falta de interesse de agir Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de falta de interesse processual, aduzindo que a parte autora não comprovou a ocorrência de cobrança indevida, faltando-lhe, desta forma, interesse de agir. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A preliminar arguida não merece prosperar. O autor juntou aos autos extratos bancários demonstrando a ocorrência dos descontos mensais impugnados, o que é suficiente para configurar o interesse processual, caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. II.2 Do mérito A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que se torna desnecessária a realização da perícia grafotécnica requerida pelo autor, porquanto a ré não colacionou aos autos qualquer instrumento contratual — físico ou digital — sobre o qual pudesse recair o exame pericial, de modo que a controvérsia se resolve pela análise do ônus probatório. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora efetivamente contratou o serviço de cheque especial junto à instituição financeira ré, a fim de verificar a legalidade das cobranças debitadas de sua conta bancária, bem como os demais pedidos daí resultantes,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.