Processo 0800434-49.2026.8.20.5130

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800434-49.2026.8.20.5130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0800434-49.2026.8.20.5130 Ação Juizado Especial Cível Requerente RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR Requerido JOAO LOPES DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 17/06/2026, 09:00, na Sala de Audiências do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu, onde se encontrava o(a) conciliador(a) VITORIA SUELLEN NASCIMENTO DE MELO, sob a orientação do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, observadas as formalidades legais, ausente a parte autora e a parte demandada. Face o não comparecimento do autor a lei n. 9.099/95, em seu art. 51, dispõe que é causa de extinção da ação, sem julgamento de mérito, o não comparecimento desmotivado da parte autora a qualquer das audiências. Em razão, disso o Magistrado proferiu sentença nos seguintes termos: Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Passo a decidir. Consoante se observa pelo presente termo de audiência, a parte autora não compareceu ao referido ato, tampouco apresentou justificativa nos autos. Ante a ausência de regulamentação específica da Lei 9.099/95 acerca do tema, utiliza-se, como fonte subsidiária, o Código de Processo Civil. O Colendo Código prevê, em seu art. 362: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. Evidenciada a ausência ao ato, como também ausente a justificativa, aplica-se o disposto no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que enumera como causa de extinção processual a ausência do autor a qualquer das audiências designadas nos autos do processo. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais havendo a tratar, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi lavrado o presente termo. Eu, VITORIA SUELLEN NASCIMENTO DE MELO, conciliador(a), o digitei e subscrevo. Pedro Paulo Falcão Júnior Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006)

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