Processo 0800434-65.2025.8.18.0013

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800434-65.2025.8.18.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800434-65.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] AUTOR: PAULA DE SOUSA FROTA DA SILVA REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULA DE SOUSA FROTA DA SILVA contra a sentença de ID 96016424, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da inércia da parte Autora no cumprimento de determinação judicial. A Embargante sustenta que deixou de apresentar o comprovante de endereço no prazo assinalado porque alterou seu número telefônico e ficou temporariamente incomunicável, circunstância que teria impossibilitado o contato com suas procuradoras. Afirma que a irregularidade seria meramente formal e plenamente sanável, apresentando o documento solicitado e requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, a Embargante não aponta qualquer vício interno da sentença. Ao contrário, reconhece que não cumpriu tempestivamente a determinação judicial e pretende justificar sua inércia com a alegação de que a alteração de seu número telefônico dificultou o contato com suas procuradoras. A circunstância narrada, além de não estar devidamente comprovada, não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Trata-se de fato externo à sentença, que deveria ter sido oportunamente comunicado ao Juízo, inclusive mediante pedido de dilação do prazo. A alegada dificuldade de comunicação entre a parte e suas procuradoras também não constitui justa causa para o descumprimento da determinação, pois não demonstra a ocorrência de evento alheio à vontade da parte que tenha efetivamente impedido a prática do ato processual, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. Embora a Embargante invoque os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, tais postulados não afastam a necessidade de observância dos prazos processuais nem autorizam a reabertura de oportunidade já preclusa por meio de embargos de declaração. A juntada posterior do comprovante de endereço não evidencia vício da sentença, tampouco torna omissa a decisão que apreciou a situação processual existente no momento de sua prolação. Os efeitos infringentes somente são admitidos excepcionalmente quando a correção de algum dos vícios próprios dos embargos conduz, necessariamente, à modificação do resultado. Não sendo essa a hipótese, a pretensão revela mero inconformismo e pedido de reconsideração, providências incompatíveis com a via eleita. Constato, todavia, a existência de erro material na parte dispositiva da sentença, que empregou a expressão “presente execução”, embora se trate de processo de conhecimento. O equívoco pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem…

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