Processo 0800434-75.2023.8.15.0221

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800434-75.2023.8.15.0221
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800434-75.2023.8.15.0221 RECORRENTE: FRANCINALDA FERREIRA DE ANDRADE LIMA RECORRIDO: LUCIA MARIA DE BRITO EVANGELISTA Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por FRANCINALDA FERREIRA DE ANDRADE LIMA (Id. 36275585), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido por órgão fracionário deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 35975422). Despacho (Id. 40464053) determinando a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o emolumento relativo às custas da instância superior competente, ante o recolhimento parcial das custas, sob pena de deserção. Contudo, a parte recorrente deixou escoar o prazo legal, sem apresentar o complemento do preparo do recurso especial. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. Em que pese ter sido intimado para efetuar o complemento do preparo do recurso especial, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas da instância superior competente, a parte recorrente deixou de cumprir a determinação judicial. Dessa forma, diante da omissão no correto recolhimento das custas processuais, há de ser decretada a deserção do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOVO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. 1. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1151104/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a ausência de comprovação do recolhimento das custas locais. Assim, determinou a intimação da parte recorrente, "na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil)". 3. O vício não foi corrigido, tendo em vista que os agravantes apenas apresentaram, fora do…

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