Processo 0800434-84.2021.8.18.0052
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800434-84.2021.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO, BANCO INTERMEDIUM SA APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA, MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALTA DE PROVA IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento da operação e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O banco suscita preliminar de cerceamento de defesa, defende a validade do contrato e requer compensação dos valores supostamente disponibilizados. A autora pleiteia a restituição em dobro dos descontos indevidos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o contrato firmado com pessoa analfabeta é válido diante da ausência de assinatura a rogo e da inexistência de prova idônea da transferência dos valores; (iii) determinar se é cabível a compensação de valores alegadamente disponibilizados; e (iv) verificar se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que contenha impressão digital e assinatura de testemunhas, não observa as formalidades legais e revela-se nulo. Telas sistêmicas e ordens de pagamento desacompanhadas de prova idônea do efetivo recebimento dos valores constituem prova unilateral insuficiente para demonstrar a transferência do numerário. A ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores impede a compensação pretendida pela instituição financeira. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação válida configura falha na prestação do serviço, afasta a hipótese de engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores descontados. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo. 2. A instituição financeira deve comprovar, por prova idônea, a efetiva…
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