Processo 0800434-93.2026.8.10.0032

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800434-93.2026.8.10.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 / E-mail: vara1_cneto@tjma.jus.br Nº PROCESSO: 0800434-93.2026.8.10.0032 REQUERENTE(S):MARIA RAIMUNDA MACHADO VASCONCELOS ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380 REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A):Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por MARIA RAIMUNDA MACHADO VASCONCELOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Basicamente narra a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, que é depositado em sua conta bancária mantida junto ao banco requerido. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta sob a rúbrica “PACOTE SERVIÇOS - Padronizado Prioritários”. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, e pela reparação material e moral. Para provar o alegado juntou documentos. Adotou-se o rito do CPC, com o deferimento da assistência judiciária, deferimento de liminar e citação do requerido. O banco requerido apresentou contestação/documentos. A parte requerente apresentou réplica à contestação. Os autos vieram conclusos. Eis, em síntese, o que competia relatar. Após fundamentar, decido. Inicialmente, registro que as questões postas a exame são essencialmente de direito e de fato que pode ser comprovado, ante a suficiente documentação do acervo probatório já coligido aos autos para formação de convicção acerca da lide. Assim, tais questões prescindem de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: "Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas. Pois bem. Indo ao mérito. Adentrando o mérito, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados pela própria requerente), ID's 172652196 e 172652199, é possível identificar a utilização de serviços disponibilizados para além do simples saque do benefício. Melhor explicando, consta o desconto de parcelas de empréstimos/utilização de limites de crédito, dentre outros serviços que foram disponibilizados pelo requerido. Frise-se que tal fato é incontroverso nos termos do art. 374, III, do CPC, pois é prova apresentada pela própria parte autora, que não foi impugnada pela parte adversa. É de bom alvitre pontuar que a disponibilidade e utilização dos serviços mencionados são facilidades do produto ofertado aos clientes (uma das modalidades disponíveis de conta bancária) pela instituição financeira, de modo que são passíveis de cobranças. O Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, ao examinar o Incidente de Resolução de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados